Institui o Programa de auxílio-alimentação aos
servidores municipais do Poder Legislativo do
Município de Nossa Senhora das Graças/PR.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR APROVOU E
EU, PRESIDENTE DA CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Autoriza a instituição do programa de auxílio-alimentação aos servidores municipais
do Poder Legislativo do Município de Nossa Senhora das Graças/PR, compreendendo todos os servidores
públicos efetivos ativos e comissionados, que estejam no exercício da atividade no mês de benefício.

$1º O auxílio-alimentação será disponibilizado mensalmente pelo Poder Legislativo por meio
de folha de pagamento, e terá caráter indenizatório.

$ 2º O valor do auxílio será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). e poderá ser alterado a
critério da Mesa Diretora, por meio de Decreto, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira
do Município.

$3º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único
auxilio-alimentação, mediante opção.

$ 4º Não fará jus ao benefício o servidor que no mês respectivo sofrer advertência, por escrito,
e em caso de 02 (duas) ou mais ausências, justificadas ou não.

Art. 2º Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores que se encontrarem
reclusos ou afastados a qualquer título e ainda:

|- licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença para
tratamento de saúde/auxílio doença por periodo igual ou superior a 15 (quinze) dias, excetuadas as
situações em que a licença for decorrente de acidente de trabalho:

II - afastado em virtude de licença prêmio, licença maternidade e licença paternidade:

II - licença para tratar de interesses particulares:

IV- licença para concorrer a cargo eletivo:

V- licença por motivo de doença em pessoa da família;

VI- licença para desempenho de mandato classista:

VII- suspensão decorrente de sindicância ou em razão de processo disciplinar;

VIII- falta em razão de luto.

Parágrafo único. Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os
servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os autorizados a se ausentar do
serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri, para doar sangue ou em férias,

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