PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS A
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.970.300/0001-65
Praça Dep. Nilson Batista Ribas, 131 — CEP 86.680-000 — Fone ae so, iof É; II é
- A
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Dispõe sobre a inclusão do a da história e da
cultura africana, afro-brasileira e indigena nas
escolas da Rede de Educação Pública Municipal de
Nossa Senhora das Graças/PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR APROVOU
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluído o ensino da história e da cultura africana, afro-brasileira e indígena
em todas as instituições da Rede de Educação Pública Municipal de Nossa Senhora das Graças.
Art. 2º O ensino contemplará a história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos
povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira, o negro e o indígena na formação da
sociedade nacional e suas contribuições nas diversas áreas pertinentes à história do Brasil, bem como
a situação do negro e do indígena na sociedade contemporânea.
Art. 3º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas
brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar e ao longo do ano letivo.
Art. 4º As escolas municipais deverão ensinar, pesquisar e divulgar as contribuições
culturais como a religião, música, dança, e culinária da cultura afro-brasileira e indígena, bem como
outras manifestações e processos relevantes presentes em nossa cidade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal deve assegurar a implantação dessa lei
acompanhando e avaliando seus resultados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Nossa Senhora das Graças (PR), 11 de setembro de 2024.