Institui o Plano Municipal de Cultura —
PLAMCULT e adota outras providências.



“A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR APROVOU
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) estipula políticas públicas pelo
período de dez anos, assegurando o estabelecimento de um sistema de gestão pública e participativa,
bem como o acompanhamento e avaliação das políticas culturais, proteção e promoção do patrimônio
e da diversidade cultural, acesso à produção e fruição da cultura em todo o municipio, além da inserção
da cultura em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) terá como princípios:

I—a universalização do acesso à cultura;

IH — a afirmação dos valores, identidades, diversidade e pluralismo cultural;

HI — a participação da sociedade civil e o diálogo com agentes culturais e criadores;

IV — a implantação de um modelo qualificado de gestão compartilhada, eficaz e eficiente
no planejamento e execução de políticas culturais;

V-—atransversalidade e a integração da política cultural com as demais políticas de Estado;

VI—a cultura como fator de desenvolvimento sustentável local e regional;

VII — a valorização da memória e do patrimônio cultural.

Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT):

I- universalizar o acesso à arte e à cultura;

Il — reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes, conhecimentos e expressões
tradicionais e os direitos de seus detentores;
| HI — valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;

IV — articular políticas públicas de cultura buscando a transversalidade com outras áreas;

V-— fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas culturais;

VI — qualificar a gestão na área cultural;

VII — formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais;

VIII — qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às
condições e meios de produção cultural;

IX — fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços culturais;

X — preservar e promover o patrimônio cultural material e imaterial;

XI — criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da cultura estimulando a



sustentabilidade dos processos culturais.

Art. 3º O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) será coordenado pelo Conselho
Municipal de Cultura (COMCULT) e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC).

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura (COMCULT) exercerá a função de
coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT), conforme esta Lei, ficando

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