Autoriza o Poder Executivo a custear
parcialmente o tratamento especializado a
- pessoas portadoras de Toxicomania e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR APROVOU
REFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
E EU,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear, por intermédio da Secretaria
Municipal de Saúde, o atendimento especializado a pessoas portadoras de toxicomania, dentro das
condições oferecidas pela entidade contratada e pelos respectivos profissionais de seu quadro.
Parágrafo único. O respectivo procedimento deverá acompanhar autorização da Unidade
Básica de Saúde do Município de Nossa Senhora das Graças, cujo beneficiário deverá comprovar
residência e cadastro no Município.
Art. 2º O Município indicará por escrito, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, os
toxicômanos beneficiados pela presente lei, até o limite de 04 (quatro) concomitantes, ressalvado o
previsto no $ 4º do art. 3º
Art. 3º O valor de participação do Município, por tratamento encaminhado pela Secretaria
Municipal de Saúde, será nos seguintes percentuais, ficando ao encargo da família o pagamento da
diferença:
1- 90% (noventa por cento) do valor mensal a famílias em situação de vulnerabilidade e/ou
risco social;
IT - 80% (oitenta por cento) do valor mensal do tratamento aos demais.
$ 1º As parcelas referidas nos incisos 1 e II do caput ficam limitadas ao valor máximo de
três salários mínimos.
$ 2º O Município participará com o valor uma única vez por munícipe atendido, sempre
mediante acompanhamento da equipe de saúde, limitado a dez meses.
$3º A parcela prevista no inciso I deste artigo será concedida mediante Avaliação Técnica,
constatando a situação de vulnerabilidade e risco social da família, realizada por Assistente Social ou
Psicólogo, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais - CRAS - e/ou Equipe de
referência, vinculado ao órgão gestor de Assistência Social, responsável pela concessão.
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