Dispõe sobre a reposição dos vencimentos e
salários a título de reposição de perdas dos
Servidores do Poder Executivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR APROVOU
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reposição de salário no percentual
de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), conforme variação acumulada do INPC divulgada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, mais 0,5% (meio por cento). conforme prevê
o parágrafo único do art. 51 da Lei Municipal nº 722/2014, aos servidores ativos, inativos. pensionistas
e ocupantes de cargos em comissão.
Parágrafo único. O percentual previsto no caput deve ser aplicado sobre os vencimentos
e vantagens percebidos pelos referidos servidores, estendendo-se às funções gratificadas, abonos e
bolsas de estágio, a título de revisão geral anual, conforme art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
e será devido a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Nossa Senhora das Graças (PR), 15 de janeiro de 2024.
Projeto de lei de autoria
do Executivo Municipal.