Cria os componentes do Município de Nossa Senhora das
Graças-Estado do Paraná do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar, define os. parâmetros para elaboração
e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS APROVOU E
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
“CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15
de setembro de 2006, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano
à Alimentação Adequada.
Art. 2º À alimentação. adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder
público adotar as políticas c ações que se façam necessárias para respeitar, proteger. promover e
prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a
população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais do Municipio, com prioridade para as regiões e populações
inais vulneráveis. ça :
$ 2º E dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar
e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer
os mecanismos para sua exigibilidade.
Art, 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como bases práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica é socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a
obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I- A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento
de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição. nos recursos de água,
alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão
social;
H — A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
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