Revoga a Lei nº 622/2009 e institui os Benefícios

ventuais de auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio
financeiro emergencial, auxílio alimentação, auxilio
material para reforma e manutenção higiene e limpeza da
Política de Assistência Social no Municipio de Nossa
Senhora das Gracas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR APROVOU E
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei visa definir, normatizar e regulamentar a concessão de Benefícios Eventuais no
âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Nossa Senhora das Graças-Paraná.

CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO EVENTUAL
Seção |
Da Definição

Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter
suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social
— SUAS. com fundamentação nos princípiosde cidadania e nos direitos sociais e humanos.

$ 1º Diante da comprovação das necessidades para a concessão de benefício eventual são
vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento.

$ 2º O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar,
por conta própria. como enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza
a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, em virtude de
nascimento, de morte, de situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública.

$ 3º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita
familiar, ou na falta de algum documento. o Assistente Social responsável pelo atendimento e gestão dos
benefícios eventuais, terá autonomiapara a concessão de benefício, por meio de justificativa, a qual deverá

constar anexa ao parecer social.

Seção II
Da Classificação

Art. 3º No âmbito do Município de Nossa Senhora das Graças/PR, os benefícios eventuais

classificam-se nas seguintes modalidades:
I- Auxílio-Natalidade:

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