Dispõe sobre a concessão de descontos para
pagamento de débitos fiscais em atraso,
estabelece normas para sua arrecadação
extrajudicial, não afetando as metas de resultados
fiscais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR APROVOU
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os créditos de natureza tributária ou não tributária pertencentes ao Município de
Nossa Senhora das Graças, constituídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser pagos nos termos
dos artigos 172 e 180, ambos do Código Tributário Nacional, de maneira parcelada e/ou com a dedução
de multas e juros moratórios existentes. nos termos desta Léi.
Art. 2º Para os fins do disposto no caput do artigo 1º. poderão ser pagas ou parceladas as
dívidas de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa
ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal
já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento, observado o disposto nesta Lei. assim considerados:
1 - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas e juros de mora;
II - parcelados em até 6 (seis) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento)
das multas e juros de mora:
II - parcelados em até 12 (doze) prestações mensais. com redução de 80% (oitenta por
cento) das multas e juros de mora; ou
IV - parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais. com redução de 50%
(cinquenta por cento) das multas e juros de mora:
$ 1º Observado o disposto no art. 2º desta Lei. a dívida objeto do parcelamento será
consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo numero de prestações que forem
indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
1- R$ 20,00 (vinte reais), no caso de pessoa física: e
II - R$ 40.00 (quarenta reais), no caso de pessoa jurídica.
Página 2 de 6
Conteúdo completo no arquivo abaixo