Autoriza o Chefe do Poder-Executivo Municipal a
efetuar o pagamento de completivo salarial aos
profissionais da enfermagem, vinculados a
Administração Direta do Município de Nossa
Senhora das Graças, com vistas a garantir o Piso
Salarial Nacional estabelecido pela Lei Federal nº
14.434, de 4 de agosto de 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR APROVOU
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de
completivo salarial aos profissionais da enfermagem, vinculados a Administração Direta do Município
de Nossa Senhora das Graças, com vistas a garantir o Piso Salarial Nacional estabelecido pela Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.
$ 1º Se enquadram como profissional de enfermagem, mencionado no caput deste artigo,
todos os servidores ocupantes do cargo efetivo de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, constantes
na Lei nº 722, de 21 de outubro de 2014.
8 2º Com base ao disposto no art. 15-C da Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022,
acrescido na Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, o Piso Salarial Nacional dos profissionais
da área de enfermagem, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a ser aplicado no âmbito
do Município, fica fixado no valor de:
I- R$ 4.318,00 (quatro mil trezentos e dezoito reais) mensais para o Enfermeiro;
II - R$ 3.022,00 (três mil e vinte e dois reais) mensais para o Técnico de Enfermagem.
Art. 2º Terá direito ao pagamento do completivo salarial, disposto no art. 1º desta Lei, o
profissional de enfermagem, em cumprimento da jornada normal de trabalho, cujo valor recebido como
vencimento ou salário básico seja inferior ao piso estabelecido no & 2º do art. 1º desta Lei, conforme
o cargo ou emprego em que se enquadra, desde que esteja lotado na Secretaria Municipal da Saúde.
8 1º O completivo salarial de que trata esta Lei, será devido ao profissional de enfermagem
até que o seu vencimento ou salário básico alcance o valor do piso salarial, disposto no $ 2º do art. 1º
desta Lei, em decorrência de reajustes nas tabelas de vencimentos e salários, majoração do vencimento
básico em decorrência de avanço, progressão ou promoção funcional estabelecidos na Lei nº 722/2014.
$ 2º O valor do completivo salarial, pago em verba apartada, não será considerado como
base de cálculo para o avanço, progressão ou promoção funcional estabelecidos na Lei nº 722/2014.
Art. 3º O pagamento do completivo salarial de que trata esta Lei, para o exercício de 2023,
será realizado com base no limite dos recursos do repasse pelo Governo Federal, disposto na Portaria
GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, sendo pago a partir do mês de repasse do referido recurso,
inclusive na gratificação do décimo-terceiro vencimento ou salário.
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