Institui o Programa Educador Social Voluntário e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS APROVOU E
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Educador Social Voluntário, no âmbito da Secretaria de
Municipal de Educação de Nossa Senhora das Graças, destinado à contratação de trabalhadores
voluntários para auxiliar O trabalho dos professores e educadores infantis da rede municipal de ensino
de Nossa Senhora das Graças.
Art. 2º O serviço voluntário previsto nesta Lei não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista. previdenciária ou afim. na forma da Lei Federal nº 9.608/1998.
Art. 3º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre
o Município de Nossa Senhora das Graças. através da Secretaria de Educação e Cultura, e O prestador
do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art.4º A contratação de Educadores Sociais Voluntários se limitará ao total de 20 (vinte)
vagas.
Art. 8º A contratação dos educadores sociais voluntários será precedida de processo
seletivo simplificado.
Art. 6º O educador social voluntário receberá bolsa-auxílio, de natureza indenizatória, no
valor de R$700.00 (setecentos reais) mensais, destinados ao ressarcimento de despesas de transporte €
alimentação.
Art. 7º Os critérios de seleção e controle das atividades serão definidos na forma de
regulamentação específica a ser editada pelo Poder Executivo.
Art. 8º O valor da bolsa-auxílio poderá ser corrigido anualmente por Decreto do Poder
Executivo Municipal, utilizando-se a variação inflacionária anual medida pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor — INPC.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessárias. inclusive nos orçamentos futuros.
Conteúdo completo no arquivo abaixo.