A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS APROVOU E
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 113-A da Lei nº 323, de 01 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:

Art. 113-A, Após cada quinquênio ininterrupto do exercício o funcionário fará jus a 3 (três)
meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.

$ 1º Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão:

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratar de interesses particulares.

98 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de um mês para cada falta.

8 3º A licença não será concedida para período inferior a um mês.

$ 4º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da vantagem.

$ 5º Os servidores devem tirar a licença, preferencialmente. no prazo de até 4 (quatro) anos
e 9 (nove) meses. contados a partir do momento em que adquirem o direito.

$ 6º A critério do servidor. e desde que haja concordância da administração, a licença
prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente, em 2 (dois) ou 3 (três) períodos, sendo
que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 (trinta) dias consecutivos. ou, ainda, convertida
em pecúnia, observada sempre a existência prévia de recursos orçamentários destinados a este fim
pelas Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda.

$ 7º Em caso de conversão em pecúnia, fica a Administração Pública autorizada a efetuar
O pagamento em até 3 (três) parcelas.

$ 8º A conversão em pecúnia será feita com base na remuneração percebida à data do
pagamento.

8 9º O servidor terá garantido, mesmo em exercício da licença-prêmio. o recebimento de
quaisquer gratificações. encargos e/ou semelhantes que esteja recebendo no mês anterior ao do início
da licença.

$ 10. Será pago à família do servidor falecido o valor correspondente à licença-prêmio a
que faz jus. ainda não concedida.

$ 11. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser
superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa. órgão ou entidade.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.