Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Turismo do Município de Nossa Senhora das
Graças, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR APROVOU E
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei regula no município, em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal do Turismo — SM1, que tem por
finalidade promover o desenvolvimento humano. social e econômico, com pleno exercício dos direitos
turísticos.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Turismo — SMT integra os Sistemas Estadual e Nacional
do Turismo é se constitui como principal articulador, no ambito municipal, das políticas públicas do
turismo, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade
civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO TURISMO
Art. 2º A política municipal do turismo estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão
do turismo, explicita os direitos turísticos que devem ser assegurados a todos os munícipes e define
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela
Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Graças, com a participação da sociedade, no campo do turismo.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DO TURISMO
Art. 3º O turismo é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no âmbito do Município de Nossa Senhora das
Graças.
Art. 4º O turismo é um importante vetor de desenvolvimento humano, social é econômico e deve
ser tratada como uma área estratégica para O desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no
Município de Nossa Senhora das Graças.
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