Ratifica e faz ingressar isa Jurídico do
Município de Nossa Senhora das Graças o contrato
de consórcio público e os estatutos do CISPAR —
Consórcio Intermunicipal de Saneamento do
Paraná, autorizando o ingresso do Município no
Consórcio.





A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS APROVOU E
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam ratificados pelo Município de Nossa Senhora das Graças o contrato de
consórcio público e os estatutos do CISPAR — Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná,
fazendo ingressar esses documentos em seu ordenamento jurídico. composto pelos Municípios de
Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá. Ângulo, Antonina, Bandeirantes, Boa Ventura de São Roque.
Colorado, Doutor Ulysses, Entre Rios do Oeste, Flórida. Ibipora, Iguaraçu, Jaguapitã, Japurá, Jardim
Olinda, Jataizinho, Jussara, Kaloré. Lobato, Marechal Cândido Rondon. Marialva, Mariluz, Marumbi.
Mercedes, Miraselva, Munhoz de Mello, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara. Paranapoema, Paranavaí.
Pato Bragado, Peabiru, Pitangueiras, Porto Barreiro. Prado Ferreira, Presidente Castelo Branco.
Ribeirão Claro, Santa Cecília do Pavão. Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Paraíso,
São Jerônimo da Serra, São Jorge do Ivaí. Sarandi. Sertaneja, Sertanópolis, Tapejara, Terra Rica e
Tupãssi, ficando desde já autorizada a Chefia do Poder Executivo, a manifestar expressa anuência, em
assembleia, em relação a todos os atos necessários à ratificação e ingresso do Município no consórcio.
a qual fica desde já autorizada.

Art. 2º O CISPAR é constituído sob a forma de consórcio público, com personalidade
jurídica de direito público. sob a forma de associação pública e natureza autárquica, sendo sucessor do
CISMAE - Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do Paraná.

Art. 3º Fica o Município de Nossa Senhora das Graças autorizado a contratar
especialmente com o CISPAR, sem prejuízo de outras atividades passíveis de contratação, inclusive
por meio de contrato de programa e/ou contrato de gestão, nos termos do contrato de consórcio público,
as seguintes atividades:

1 - implementação de melhorias sanitárias domiciliares, desenvolvimento de programas de
educação sanitária e ambiental, sem prejuizo de que os entes consorciados desenvolvam ações e
programas iguais ou assemelhados:

II - a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento
nos Municípios consorciados:

LI — a prestação de serviços, inclusive os serviços públicos de saneamento básico. nos
termos do contrato de programa, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta
ou indireta dos Municípios consorciados, inclusive a operação de análises para o controle da qualidade.

 

Conteúdo completo no arquivo abaixo.