Dispõe sobre a condução de veículo oficial.
A CAMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR APROVOU
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Prefeito Municipal, Vice-prefeito municipal, secretários municipais, servidores
nomeados para cargos efetivos ou em comissão dos órgãos e representantes de entidades integrantes
da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no
exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo
de Motorista Oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde
que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente máximo
do órgão ou entidade a que pertençam.
$1º A possibilidade de que trata o caput deste artigo depende de autorização prévia e
expressa do prefeito municipal, concedida mediante solicitação do servidor ou agente público,
conforme formulário próprio constante do anexo 1 desta lei, dispensada a autorização e formulário
apenas no caso do Prefeito Municipal.
$2º É condição para a autorização de que trata o $1º a apresentação, pelos servidores ou
agentes públicos respectivos. da Carteira Nacional de Habilitação na categoria exigida, em cada caso,
pelo Código de Trânsito Brasileiro.
83º Os servidores e agentes públicos autorizados devem assinar termo de responsabilidade
em que conste a sua obrigação em verificar, antes da partida, se o veículo está em condições de trafegar
em via pública, nos termos da lei, bem como de que são cientes da sua responsabilidade por qualquer
ato doloso ou culposo que venha a cometer na direção do veículo, em conformidade com o anexo II
desta lei.
Art. 2º Fica acrescido às atribuições dos servidores e agentes públicos do Município, que
em caráter excepcional, quando necessário para o cumprimento das atribuições que lhe são próprias, e
se não houver motorista disponível, desde que devidamente habilitado, poderá dirigir veículo oficial,
após ser devidamente autorizado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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