PROJETO DE LEINº 50 , DE 1º DE NOVEMBRO DE 2

Altera a Lei nº 733, de 18 de dezembro 2014, que
autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o
parcelamento de débitos referente à taxa de água,
e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS APROVOU E
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 733, de 18 de dezembro 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 2º A requerimento e escolha do usuário, o débito poderá ser parcelado

em até 24 (vinte e quatro) vezes.
$ 1º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
1- R$ 20,00 (vinte reais), em se tratando de contribuinte pessoa física;
II - R$ 40,00 (quarenta reais), em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.

$ 2º Os débitos oriundos do parcelamento serão cobrados nas faturas mensais
a partir do mês seguinte ao deferimento do pedido ou por meio de carnê avulso, sendo que,
neste caso, a primeira parcela vencerá em até 30 (trinta) dias, a critério do requerente,
contados da data da concessão do parcelamento, e as demais no mesmo dia dos meses
subsequentes.

S 3º Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o
contribuinte os benefícios desta lei, ficando a fazenda pública municipal autorizada a

proceder a cobrança judicial ou extrajudicial do débito.”
Art.2º A Lei nº 733, de 18 de dezembro 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. SA Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições sobre
parcelamento de débitos presentes na Lei nº 424, de 14 de maio de 2001 — Código
Tributário Municipal.”

Art. 3º Fica expressamente revogado o $ 2º do art. 1º da Lei nº 733, de 18 de dezembro

2014, sendo que o então $ 1º passará a vigorar como parágrafo único.

Art. 4º Os parcelamentos existentes na entrada em vigor desta Lei poderão ser

reparcelados conforme as disposições nela presentes.

 

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