Regulamenta o processo de escolha e exercício do
mandato dos gestores escolares nas unidades
educacionais da Rede Pública de Ensino Municipal,
altera dispositivos das Leis Municipais nº 711/2014
947/2022 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR APROVOU E
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A escolha dos gestores escolares. denominados Diretores de instituições educacionais.
tem por finalidade consolidar o processo de gestão democrática, por meio de voto direto e secreto dos
segmentos que compõem a comunidade educacional. a partir de escolha realizada com a participação da
comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho em
conformidade com as Leis Municipais nº 711/2014 e 947/2022 e Lei nº 14.1 13, de 25 de dezembro de
2020.
CAPITULO I
DOS CANDIDATOS E DOS VOTANTES
Art. 2º Poderá ser candidato ao cargo de Diretor de Escola Municipal ou Centro Municipal de
Educação Infantil:
I - o Professor que possua formação em curso superior em licenciatura plena na área da
educação em conformidade com o art. 79º, da Lei 711/2014. integrante do Grupo Ocupacional do
Magistério Público Municipal, concursado, com um ou dois vínculos de 20h — para o cargo de Diretor de
Escola Municipal — tendo concluído em pelo menos um deles o período do estágio probatório até a data da
consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988:
IH - o Educador Infantil que possua formação em curso superior em licenciatura plena em
pedagogia, em conformidade com o art. 77º, da Lei 947/2072. integrante do Grupo Ocupacional do
Magistério Público Municipal da Educação Infantil, concursado. com um vínculo de 40h — para o cargo de
Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil — com o período do estágio probatório concluído até a
data da consulta pública, na forma do art. 41 da € onstituição Federal de 1988:
$ 1º A candidatura somente poderá ser exercida na Escola/CMEI em que os referidos servidores
possuam 1 (um) ano de efetivo exercício. devendo demonstrar tal condição na Instituição de Ensino que
deseja concorrer, vedada a candidatura simultânea em mais de uma instituição.
8 2º Em caso de candidato com 2 (dois) vínculos em unidades escolares diferentes, o candidato
optará por uma das unidades para candidatar-se, sendo automática a sua transferência para a unidade em
que for escolhido gestor.
Conteúdo completo no arquivo abaixo.