PROJETO DE LELNº 16/202
Dispõe sobre a instituição do regime de reembolso e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR APROVOU E EU,
PRESIDENTE DA CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo do Município de Nossa Senhora das
Graças, a regulamentação da restituição e ressarcimento de pagamentos de despesa. através do "Regime
de Reembolso". que reger-se-á através das normas legais vigentes que disciplinam a matéria.
Art. 2º Entende-se por reembolso o valor pago aos agentes públicos. a fim de lhes ressarcir as
despesas que os mesmos efetuarem e que não puderem aguardar o processamento normal.
Parágrafo único. Considera-se agente público do município todos os servidores efetivos.
contratados temporariamente. cargos comissionados. cedidos de outros órgãos (Federal, Estadual ou
Municipal), agentes políticos e conselheiros tutelares.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Reembolso restringir-se-ão
aos casos prescritos nesta lei e somente deverá ocorrer em caráter excepcional, desde que demonstrada a
urgência e a não previsibilidade da despesa.
Art. 4º Poderão realizar-se sob Regime de Reembolso os pagamentos decorrentes das seguintes
espécies de despesa:
I - despesas com material de consumo (peças para manutenção emergencial em veículos.
reposição de pneus, guincho, reposição de vidros e artigos farmacêuticos ou de laboratório em quantidade
restrita para uso imediato):
II - despesas com outros serviços de terceiros - pessoa Física ou pessoa Jurídica (serviços
emergenciais de borracheiro. mecânico, eletricista € outros serviços relacionados a veículos):
e.
III - despesas com viagens (estacionamento, combustível. pedágio, hotel e alimentação):
Conteúdo completo no arquivo abaixo.