PROJETO DE LEI Nº 17 DE 18 DE ABRIL DE 2022
Autoriza a concessão de Auxílio Transporte aos
estudantes de curso superior e curso técnico e da
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS APROVOU E
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do
desempenho acadêmico e estudantil, fica o Poder Executivo autorizado a conceder Auxílio Transporte
aos estudantes de Curso Superior (universitário), Curso Técnico Presencial e Curso de Técnico
Agricola.
Parágrafo único. Os beneficiários do Auxílio Transporte de que trata esta Lei são apenas
os estudantes residentes no Município de Nossa Senhora das Graças.
Art. 2º O Auxílio Transporte será concedido nos seguintes valores:
I- R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para os estudantes que tenham que se deslocar para
os municípios de Maringá, Londrina ou Apucarana para frequência das aulas;
H- R$ 90.00 (noventa reais) para os estudantes que tenham que se deslocar para os
municípios de Santo Inácio, Colorado ou Santa Fé para frequência das aulas.
8 1º O valor correspondente ao Auxílio Transporte será pago diretamente ao beneficiário
ou, no caso de menor de idade. ao seu representante legal. mediante depósito bancário em conta
previamente indicada e que seja titular o aluno ou seu representante legal.
$ 2º Os valores declinados no caput deste artigo poderão ser revistos anualmente pelo
Prefeito Municipal. através de Decreto, após análise das condições orçamentárias e financeiras do
Município.
8 3º Aos estudantes beneficiários que façam cursos semipresenciais, o Auxilio Transporte
será pago de forma proporcional aos dias de comparecimento obrigatório do aluno. a quem caberá
comprovar efetivamente os dias de comparecimento obrigatório exigidos pelo curso acadêmico.
técnico ou técnico agrícola nos termos do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º O auxílio concedido poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se verificarem
alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo descumprimento de
quaisquer das regras que serão oportunamente estabelecidas no Decreto que regulamentar a presente
Lei.
CONTEÚDO COMPLETO NO ARQUIVO ABAIXO.