PROJETO DE LEI Nº 6 DE 27 DE JANEIRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar
autorização de uso de imóvel de propriedade do
Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS APROVOU E
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Considerando que o art. 2º, caput da Lei Federal nº 8.666/93 dispõe que “as
concessões e permissões” da Administração Pública serão necessariamente precedidas de licitação,
não impondo essa obrigação à formalização de autorizações de uso, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a formalizar, sem a realização de procedimento licitatório, a autorização de uso do imóvel
constituído pelo Lote de terras rural sob nº 234/234-A/235, originado da subdivisão do lote nº 234/234-
A e 235. com a área de 11.296, 00 metros quadrados, ou sejam 1,12 hectares, ou ainda 0,46 alqueires
paulistas, situado na Gleba n.05, da Colônia São Sebastião do Guaraci, no Município de Nossa Senhora
das Graças, em proveito da empresa LEANDRO LUCAS DOS ANJOS 06707658999 - ME, inscrita
no CNPJ sob o nº 44.959.284/0001-13.
Art. 2º A autorização consistirá na prática de atividade industrial e comercial privada da
autorizatária incidente sobre o bem imóvel referido, sendo regida pelas seguintes especificidades, as
quais constarão em futuro termo de autorização de uso a ser formalizado:
[- a autorizatária deverá gerar de 1 (um) emprego registrado, 3 (três) empregos informais
e 3 (três) empregos indiretos durante todo o período de vigência da autorização, sendo que esta será
imediatamente revogada em caso de descumprimento dessa formalidade;
II — a autorizatária poderá utilizar o exclusivamente para suas finalidades constantes no
Código CNAE 47.22-9-01 - Comércio varejista de carnes — açougues e 47.24-5-00 - Comércio
varejista de hortifrutigranjeiros;
HI - a autorizatária compromete-se a entregar o imóvel na condição em que o recebeu,
sendo de sua inteira responsabilidade quaisquer danos físicos ou funcionais, os quais deverão ser
reparados às suas próprias expensas,
IV - ficarão a cargo da autorizatária as despesas de realizações de reforma, modificação ou
construções, sem qualquer tipo de indenização posterior ao Município de Nossa Senhora das Graças,
as quais deverão ser aprovadas pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal;
V - ficarão a cargo da autorizatária as despesas de água, luz e outras decorrentes da
utilização do imóvel.
Art. 3º A autorização será formalizada pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de
publicação desta Lei, podendo ser aditivada ou revogada a qualquer momento, sem prévio aviso e sem
ser devido qualquer tipo de indenização à autorizatária, a qualquer título que seja, nem mesmo pelas
construções removíveis.
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