A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR APROVOU E EU
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art, 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Nossa Senhora das Graças, a Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e.

Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser emitida por ocasião da
prestação de serviços pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
constituindo-se em documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio do
Município, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Art. 3º A partir da data de início da obrigatoriedade de utilização da NFS-e por
contribuintes estabelecidos no cronograma de implementação. só poderão ser emitidas as NFS-e.

Art. 4º Os prestadores de serviços que deixarem de emitir a NFS-e ficam sujeitos às
penalidades previstas na legislação tributária, aplicadas à nota fiscal convencional, independentemente
do pagamento do imposto.

$ 1º No caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e, o prestador de serviço emitirá
Recibo Provisório de Serviços - RPS, na forma prevista em regulamento.

8 2º A não substituição do RPS, ou sua conversão fora do prazo pela NFS-e, equipara-se a
não emissão de nota fiscal de prestação de serviços.

$ 3º As Notas Fiscais de Serviços convencionais, anteriormente autorizadas aos
contribuintes obrigados ou optantes pela NF S-e, e ainda não utilizadas, serão consideradas documentos
inidôneos, ficando o contribuinte sujeito à penalidade prevista, independente do pagamento do
imposto. caso venha a utilizá-las.

Conteudo completo no arquivo abaixo.