PROJETO DE LEINº 224/ 12021
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em
cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo,
para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de
recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas
de duração continuada.
Art. 2º. O Plano Plurianual 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a
atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos
objetivos estratégicos.
$ 1º Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o
Orçamento.
$ 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações
especiais constantes dos orçamentos anuais.
$ 3º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis
orçamentárias anuais.
Art. 3º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de
Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específica.
Art, 4º. Fica o poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações
contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano
Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos
adicionais suplementares e especiais por meio de ato próprio, apropriando-se aos programas
as modificações consequentes.
Parágrafo Único — De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária
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