PROJETO DE LEI Nº 018, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a criação do "Programa de Combate à formiga cortadeira" como forma de incentivo às atividades agropecuárias no município de Nossa Senhora das Graças/PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Nossa Senhora das Graças/PR o Programa de Combate à Formiga Cortadeira, com o objetivo de combater à formiga em todo território municipal.
Art. 2º Para a consecução do objetivo previsto no artigo 1º e como forma de incentivar os produtores rurais a manterem as propriedades livres da infestação deste agente sobre as culturas, a administração pública municipal irá adquirir e distribuir formicida do tipo iscas devidamente certificado.
Art. 3º A execução e coordenação do programa previsto nesta Lei serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que fará a aquisição do produto mediante procedimento licitatório.
Art. 4º Para se beneficiar dos incentivos desta Lei o Produtor deverá atender os seguintes requisitos:
I - Ser proprietário, arrendatário, posseiro, parceiro ou meeiro de área rural localizada no município de Nossa Senhora das Graças;
II - Possuir cadastro de produtor rural (CAD-PRO) no Município de Nossa Senhora das Graças, rigorosamente em dia, compatível com as atividades desenvolvidas na propriedade;
III - Não possuir débitos junto a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Graças;
IV - Preencher formulário de inscrição específico no programa, a cada ano que deseja ser beneficiado pelo mesmo.
Art. 5º A quantidade limite do benefício instituído pelo Programa é de no máximo 5,00 kg (cinco quilos) de formicida "isca" por produtor/ano.
§ 1º Nos casos em que a propriedade apresente grandes infestações de formiga poderá ser liberada quantidade maior de formicida, além do previsto no caput deste artigo, mediante visita in loco e parecer da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º O produto somente poderá ser retirado junto à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, mediante a apresentação da documentação exigida e a efetiva necessidade verificada pela secretaria.
Art. 6º O Agricultor interessado em aderir ao Programa deve realizar cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante o preenchimento do formulário fornecido pela Secretaria e comprovação do atendimento aos requisitos previstos no artigo 4º.
Parágrafo único. Quando da aplicação do formicida o agricultor deve adotar as seguintes medidas de segurança: utilização de EPIs (macacão com mangas compridas, máscara descartável, luvas e botas de borracha); não aplicar o produto sobre alimentos, utensílios de cozinha, aquários e plantas ornamentais; manter longe do alcance de crianças e animais domésticos; não fumar ou comer durante a aplicação; não reutilizar as embalagens vazias e em caso de intoxicação procurar o serviço de saúde, levando o rótulo ou embalagem do produto.
Art. 7º As despesas oriundas a presente Lei serão suportadas com recursos próprios da Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente e suplementadas, se necessário.
Art. 8º Para a execução das ações previstas nesta Lei a administração pública municipal poderá, ainda, firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas na área referenciada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Nossa Senhora das Graças (PR), 11 de fevereiro de 2025.
Clodoaldo Aparecido Rigieri
Prefeito Municipal
Projeto de lei de autoria do Executivo Municipal.